domingo, 30 de julho de 2017

Os ilícitos de Moro

A promiscuidade do Juiz Sérgio Moro vai além da convivência despudorada com réus da Lava Jato.
Decidi ler e analisar na íntegra as 248 páginas do evento 948 da ação penal No. 5046512-94.2016. 4.04.7000/PR. Trata-se da sentença proferida pelo juiz Sérgio Moro contra Lula no caso do triplex. Tarefa enorme, em que me impus a lógica como método para verificar, por um lado, em que ponto a alegada parcialidade do juiz Sérgio Moro poderia estar comprometendo seu juízo, por outro em que medida as provas poderiam ser consideradas robustas.

Trabalho ainda inconcluso, portanto não tem este texto o objetivo original de meu interesse. Posto aqui somente uma pequena parte de minhas conclusões, que se referem à postura do juiz perante os eventos de levantamento de sigilo das interceptações de conversa de 16/03/2016 e 17/03/2016 entre Lula e a então presidente Dilma Roussef.

As tentativas de justificar sua decisão de liberar as ligações telefônicas denunciam uma fragilidade de argumentos que põe em cheque a pretensa neutralidade do magistrado e fortalecem o argumento da defesa de Lula de que o juiz teria extrapolado sua competência e iniciado uma "guerra jurídica" contra o ex-presidente.

Um indício de que os argumentos do Juiz Sérgio Moro neste ponto são frágeis me ocorreu ao ver registrado no parágrafo 121 o reconhecimento de que o falecido Ministro Teori Zavascki, "utilizou palavras duras contra a decisão do Juízo de levantamento do sigilo sobre os autos". Os argumentos apresentados por Teori em suas "palavras duras" são ocultados ao leitor da peça decisória de Moro. Foi necessário localizar a decisão de Teori no site do STF.
Uma versão em PDF pode ser encontrada AQUI.

O texto de Teori é contundente, Ele entende que, 
"7.  ... diversamente do defendido pelo Ministério Público, a realidade dos autos não se resume a encontro fortuito de provas. Com efeito, a violação da competência do Supremo Tribunal se deu no mesmo momento em que o juízo reclamado, ao se deparar com possível envolvimento de autoridade detentora de foro na prática de crime, deixou de encaminhar a este Supremo Tribunal Federal o procedimento investigatório para análise do conteúdo interceptado. E, o que é ainda mais grave, procedeu a juízo de valor sobre referências e condutas de ocupantes de cargos previstos no art. 102, I, b e c, da Constituição da República e sobre matéria probatória que, segundo a própria decisão, não mais se encontrava na esfera de competência do reclamado. Mais ainda: determinou, incontinenti, o levantamento do sigilo das conversas interceptadas, sem adotar as cautelas previstas no ordenamento normativo de regência, assumindo, com isso, o risco de comprometer seriamente o resultado válido da investigação.
e mais:
"10. Como visto, a decisão proferida pelo magistrado reclamado em 17.3.2016 (documento comprobatório 4) está juridicamente comprometida, não só em razão da usurpação de competência, mas também, de maneira ainda mais clara, pelo levantamento de sigilo das conversações telefônicas interceptadas, mantidas inclusive com a ora reclamante e com outras autoridades com prerrogativa de foro. Foi também precoce e, pelo menos parcialmente, equivocada a decisão que adiantou juízo de validade das interceptações, colhidas, em parte importante, sem abrigo judicial, quando já havia determinação de interrupção das escutas. …"kate


Assim a fala mediática do Juiz Sérgio Moro, ao admitir seu erro, mas utilizar a expressão shakespearaiana de que "não deve o Judiciário ser o guardião de segredos sombrios dos Governantes", envolve a sua dificuldade em definir a origem "obscuramente sombria" de suas intensões. E mais, como salienta o Ministro Teori, tal decisão do magistrado é uma afronta ao disposto no Art. 5º, XII, da Constituição da República, o qual  somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais.

Em resumo, na minha avaliação, o ilícito de Moro se estabelece em três questões básicas:

1) Não remeter de pronto as interceptações ao STF, uma vez que passaram a envolver cidadãos com foro privilegiado, como determina a constituição;

2) Acatar prova ilícita, uma vez que o diálogo entre Lula e a Presidente ocorre após a ordem de suspender a escuta;

3) Apressar-se em suspender o sigilo às véspera da nomeação de Lula como ministro.

Por tudo isto, deveria o Juiz Sérgio Moro ser advertido pelo STF, dada a gravidade da atitude de usurpar a competência exclusiva da Corte Suprema. E aí, apesar de toda a coerência da análise de Teori, o corporativismo do judiciário falou mais alto e Moro escapa impune de uma ação fragorosamente arbitrária que, para usar as palavras de Teori, "compromete juridicamente" sua capacidade de deliberar sobre o assunto, bem como "assume o risco de comprometer seriamente o resultado válido da investigação.






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